A intervenção do judiciário na concessão de medicamentos e tratamentos médicos pelos planos de saúde

Rodrigo Martos • 10/06/2026

Resumo

Este artigo explora detalhadamente a intervenção crescente do Poder Judiciário brasileiro na concessão de medicamentos e tratamentos médicos relacionados aos planos de saúde privados. Avalia-se criticamente o fenômeno da judicialização sob as perspectivas jurídicas, econômicas e sociais. São analisadas decisões jurisprudenciais significativas e suas consequências financeiras, especialmente em relação às multas judiciais e depósitos judiciais. Ao final, são apresentadas propostas para aprimorar a regulação setorial e mitigar desequilíbrios econômicos entre beneficiários e operadoras.

Palavras-chave: Judicialização da Saúde. Planos de Saúde. Direito à Saúde. Multas Judiciais. Correção Monetária. Saúde Suplementar.

Abstract

This article provides a detailed examination of the increasing intervention of the Brazilian Judiciary in granting access to medicines and medical treatments within private health insurance plans. It critically assesses the phenomenon of judicialization from legal, economic, and social perspectives. Significant judicial decisions and their financial implications—particularly regarding court fines and judicial deposits—are analyzed. Finally, the paper presents proposals to enhance sectoral regulation and mitigate economic imbalances between beneficiaries and health plan operators.

Keywords:  Health Judicialization. Health Insurance Plans. Right To Health. Court Fines. Monetary Correction. Supplementary Health Care.

Resumen

Este artículo analiza en detalle la creciente intervención del Poder Judicial brasileño en la concesión de medicamentos y tratamientos médicos relacionados con los planes de salud privados. Se evalúa críticamente el fenómeno de la judicialización desde las perspectivas jurídica, económica y social. Se examinan decisiones judiciales relevantes y sus consecuencias financieras, especialmente en lo que respecta a las multas y depósitos judiciales. Finalmente, se presentan propuestas para mejorar la regulación del sector y mitigar los desequilibrios económicos entre beneficiarios y operadoras.

Palabras clave: Judicialización de la Salud. Planes de Salud. Derecho a la Salud. Multas Judiciales. Corrección Monetaria. Salud Suplementaria.

1. Introdução

A judicialização da saúde tem se tornado cada vez mais comum no contexto brasileiro, especialmente em relação aos planos de saúde privados. Este fenômeno deriva do aumento da conscientização dos direitos fundamentais e da crescente busca por acesso a tratamentos e medicamentos negados administrativamente pelas operadoras. Esta pesquisa tem como objetivo discutir os fundamentos jurídicos, as consequências econômicas e os impactos sociais desta realidade, apresentando uma análise detalhada que envolve múltiplas perspectivas.

2. Contextualização e evolução da judicialização da saúde

O aumento da judicialização da saúde no Brasil configura-se como uma consequência direta e multifacetada do desenvolvimento histórico do sistema de saúde nacional, ganhando particular relevância após a promulgação da Constituição Federal de 1988. A Carta Magna, ao elevar o acesso à saúde à categoria de direito fundamental universal e de responsabilidade indelegável do Estado (Sarlet, 2018), estabeleceu um novo paradigma que, paradoxalmente, pavimentou o caminho para a intensificação da busca por soluções judiciais em questões de saúde.

Historicamente, o sistema de saúde brasileiro tem sido intrinsecamente marcado por desafios estruturais persistentes, os quais continuamente dificultam o acesso equitativo da população a medicamentos, tratamentos e procedimentos de saúde necessários. Essa dificuldade se manifesta tanto no âmbito do sistema público, frequentemente sobrecarregado e com recursos limitados, quanto no setor privado, onde barreiras financeiras e restrições contratuais podem impedir o acesso à assistência (Santos et al., 2025).

A trajetória do sistema de saúde brasileiro revela uma complexidade intrínseca, moldada por transformações significativas que invariavelmente refletiram as dinâmicas sociais, políticas e econômicas que caracterizaram o país ao longo do tempo. Durante o período anterior à promulgação da Constituição de 1988, as políticas de saúde vigentes eram notavelmente caracterizadas por uma fragmentação acentuada entre os diferentes níveis de atenção e por uma abordagem que priorizava predominantemente a atenção curativa em detrimento da prevenção e da promoção da saúde (Teixeira et al., 2018).

Nesse contexto pré-constitucional, a saúde era frequentemente concebida como um bem de mercado, acessível apenas a uma parcela privilegiada da população que possuía condições financeiras para arcar com os custos dos serviços privados. A maioria da população, desprovida de recursos, não contava com o apoio adequado e universal do Estado. Instituições privadas e organizações filantrópicas desempenhavam um papel central na oferta de serviços de saúde, enquanto o sistema público – então constituído principalmente pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) – demonstrava-se estruturalmente falhou em atender à crescente demanda populacional por cuidados de saúde (Escorel; Teixeira, 2012). Essa configuração histórica resultou em desigualdades marcantes e profundas nos níveis de acesso aos serviços de saúde, expondo a precariedade e a ineficácia na implementação de políticas públicas de saúde abrangentes e equitativas.

Após a promulgação da Constituição de 1988, surgiu uma maior conscientização popular sobre direitos fundamentais, que passou a impulsionar a busca por tutela judicial diante das omissões ou negativas das operadoras de saúde privadas (Takeishi et al., 2021). A Lei nº 9.656/1998, que regulamentou o setor de saúde suplementar, representou um marco regulatório importante, estabelecendo diretrizes mínimas para contratos de planos de saúde e definindo as responsabilidades das operadoras quanto às coberturas obrigatórias (Brasil, 1998).

Apesar do estabelecimento dessas diretrizes legais e regulatórias, a prática revelou a persistência de inúmeras lacunas regulatórias e a emergência de interpretações controversas acerca do exato alcance da cobertura contratual oferecida pelos planos de saúde (Ministério da Saúde, 2016). Frequentemente, cláusulas restritivas presentes nos contratos ou negativas administrativas de cobertura, baseadas em interpretações limitadas das obrigações das operadoras, passaram a ser objeto de contestação judicial por parte dos consumidores, resultando em um aumento considerável no número de ações judiciais interpostas contra as operadoras de saúde (Teixeira et al., 2022).

É nesse contexto de incertezas regulatórias e de negativas de cobertura que o fenômeno da judicialização da saúde se expandiu rapidamente no Brasil, gerando uma demanda crescente e significativa sobre o sistema judiciário. Beneficiários dos planos de saúde, muitas vezes confrontados com negativas de tratamento ou de fornecimento de medicamentos fundamentadas em critérios de exclusão considerados pouco claros, abusivos ou ilegais, começaram a recorrer de forma sistemática ao Poder Judiciário como um meio alternativo e derradeiro para assegurar a efetivação de seus direitos à saúde (Ventura et al., 2010).

O aumento expressivo dessas ações judiciais não apenas sobrecarregou o sistema judiciário, mas também expôs de maneira inequívoca a insuficiência da regulação existente no setor de saúde suplementar e revelou as fragilidades intrínsecas desse setor em garantir o acesso universal e equitativo à saúde (Santos; et al. 2008). Nesse cenário, a intervenção do Poder Judiciário passou a desempenhar um papel crucial, buscando garantir não apenas o acesso imediato aos tratamentos e medicamentos considerados necessários para a preservação da saúde e da vida dos pacientes, mas também atuando como um mecanismo para suprir a ausência de clareza e precisão normativa em diversas questões relacionadas à saúde (Borota de Oliveira; Lippi, 2019).

Este fenômeno da judicialização da saúde, em sua expansiva magnitude, gerou um intenso e multifacetado debate tanto no âmbito acadêmico quanto no institucional, com discussões acaloradas acerca dos limites adequados para a intervenção judicial na definição de políticas públicas de saúde e nas relações contratuais estabelecidas no âmbito da saúde privada. Nesse contexto, críticas significativas surgiram, especialmente no que concerne ao potencial impacto econômico dessas decisões judiciais para as operadoras de planos de saúde e ao risco de geração de um desequilíbrio econômico e contratual no setor de saúde suplementar como um todo (Nunes; Comparini, 2022).

Com o passar do tempo, observou-se um movimento em crescimento em diversos segmentos da sociedade civil, que passaram a sustentar com veemência a atuação do Poder Judiciário como um guardião dos direitos fundamentais (Tomelin, 2018), especialmente os relacionados à saúde. Essa defesa aguerrida da intervenção judicial emerge da percepção de que ela se tornou indispensável para assegurar a preservação da dignidade humana e a promoção de uma sociedade mais justa e igualitária (Vecchi; Garcia; Pilau Sobrinho, 2020). Em outras palavras, diante de potenciais falhas ou omissões de outros poderes ou de atores sociais, a sociedade passou a enxergar no Judiciário um último recurso para garantir o acesso e a efetividade dos direitos à saúde, pilares essenciais para uma vida digna e para a redução das desigualdades sociais.

3. Marco legal e regulatório dos planos de saúde – lei nº 9.656/1998

O marco regulatório dos planos de saúde brasileiros é estruturado pela Lei nº 9.656/1998, que trouxe um conjunto de normas essenciais para orientar a prestação de serviços pelas operadoras. Esta lei definiu parâmetros mínimos obrigatórios para os contratos firmados entre operadoras e beneficiários, estabelecendo garantias e obrigações, especialmente no que se refere à cobertura de procedimentos, tratamentos e medicamentos (Brasil, 1998).

Além da Lei nº 9.656/1998, o setor é regulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), criada pela Lei nº 9.961/2000, cuja função principal é fiscalizar e regular as operadoras de planos de saúde (Brasil, 2000). A ANS é responsável por emitir normas complementares, como o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que define a cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde (ANS, 2024).

Embora o marco regulatório brasileiro tenha inegavelmente representado um significativo avanço na proteção dos direitos dos consumidores de planos de saúde, ele ainda coexiste com importantes desafios de ordem prática e conceitual, particularmente no que concerne à precisa delimitação das coberturas consideradas obrigatórias pelas operadoras (Ocké-Reis, 2007). A regulação enfrenta obstáculos relacionados à atualização periódica do rol de procedimentos, que nem sempre acompanha a velocidade das inovações tecnológicas na área da saúde.

Um dos principais pontos de conflito e de intensa discussão jurídica reside na interpretação da natureza jurídica do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS – se este rol deve ser interpretado como taxativo, limitando a cobertura apenas aos procedimentos explicitamente listados, ou se ele possui natureza meramente exemplificativa, permitindo a cobertura de outros procedimentos considerados necessários, ainda que não estejam expressamente previstos. Essa controvérsia fundamental tem sido a principal causa de uma significativa judicialização de questões relacionadas à saúde suplementar no Brasil. Decisões administrativas das operadoras que negam cobertura a procedimentos inovadores, a tratamentos de alta complexidade ou a medicamentos de alto custo são frequentemente contestadas judicialmente pelos beneficiários, ampliando, assim, o papel indireto que o Poder Judiciário exerce na regulação do setor de saúde suplementar (Ramos; Amaral Júnior, 2023).

Apesar dos esforços da ANS em estabelecer critérios técnicos para a incorporação de novas tecnologias e procedimentos ao rol de cobertura obrigatória, a persistente ausência de clareza normativa em relação a procedimentos considerados experimentais e a reconhecida morosidade inerente ao próprio processo regulatório contribuem significativamente para a ocorrência de decisões conflitantes e divergentes no âmbito do Poder Judiciário (Lima; Brito; Andrade, 2019). O debate ganhou ainda mais relevância com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2022, que firmou entendimento pela taxatividade mitigada do rol, permitindo exceções em casos específicos e mediante critérios técnicos.

Essa intensa judicialização da saúde suplementar, embora represente para muitos beneficiários um importante meio de efetivação do seu direito fundamental à saúde, também acarreta distorções significativas na lógica regulatória estabelecida e impacta consideravelmente os custos operacionais do setor (Freitas; Fonseca; Queluz, 2020). A interferência judicial pode comprometer a previsibilidade necessária à sustentabilidade do sistema suplementar, pressionando operadoras e criando insegurança jurídica. Importante nesse ponto destacar que foi publicado no dia 18/03/205 no site da ANVISA o resultado financeiro do exercício de 2024, vejamos:

As informações contábeis enviadas pelas operadoras de planos de saúde e pelas administradoras de benefícios à ANS demonstram que o setor registrou lucro líquido de R$ 11,1 bilhões em 2024 (aumento de 271% em relação ao ano anterior). Esse resultado equivale a aproximadamente 3,16% da receita total acumulada no período, que foi aproximadamente R$ 350 bilhões. Ou seja, para cada R$ 100,00 de receitas, o setor auferiu cerca de R$ 3,16 de lucro ou sobra.

Diante desse cenário complexo e multifacetado, emerge a discussão acerca da crescente necessidade de se promover uma maior e mais efetiva interação entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), enquanto órgão regulador do setor, e o Poder Judiciário, responsável pela resolução de litígios e pela interpretação das leis. O objetivo principal dessa maior interação seria o de aprimorar continuamente a regulação existente, aumentar a transparência nas decisões administrativas proferidas pela ANS e, consequentemente, buscar a redução da litigiosidade excessiva que caracteriza o setor (Gomes; Guimarães, 2013).

Nesse sentido, diversas iniciativas interinstitucionais têm sido propostas e, em alguns casos, implementadas, como a criação de câmaras técnicas de diálogo e a elaboração de guias interpretativos conjuntos. Essas iniciativas visam promover um diálogo mais construtivo e eficiente entre os diferentes atores envolvidos – usuários dos planos, operadoras de saúde, órgãos reguladores e o próprio sistema de justiça – com o intuito de alinhar expectativas, uniformizar entendimentos e buscar soluções mais céleres e justas para os conflitos que inevitavelmente surgem no âmbito da saúde suplementar.

4. A judicialização como recurso necessário – o papel dos tribunais diante das barreiras contratuais e estratégias dos planos de saúde

 O Poder Judiciário exerce um papel central nas controvérsias entre beneficiários e operadoras de planos de saúde. As recusas administrativas dos planos de saúde são frequentemente baseadas em interpretações restritivas do rol de procedimentos e das cláusulas contratuais, as quais, segundo os beneficiários, violam direitos garantidos constitucionalmente (Leite; Garcia, 2025). Nesse contexto, os tribunais têm formulado diversas teses jurídicas para fundamentar decisões favoráveis aos consumidores.

Entre as principais teses, destaca-se a interpretação de que o rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, permitindo aos juízes ampliar a cobertura contratual, sobretudo em casos considerados excepcionais e urgentes (Leite; Garcia, 2025). Além disso, tribunais frequentemente utilizam o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para declarar abusivas cláusulas contratuais que restringem indevidamente o acesso a tratamentos essenciais ou medicamentos inovadores (Santos et al., 2017).

Outro aspecto relevante é a aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde, que justificam decisões judiciais que vão além das disposições contratuais literais (Miranda, 2014). Nessa linha, as cortes têm entendido que a negativa dos planos não pode prevalecer quando houver risco à vida, integridade física ou dignidade dos beneficiários.

Adicionalmente, verifica-se uma crescente tendência em relação à imposição de multas coercitivas (astreintes) às operadoras que descumprirem decisões judiciais (Menezes, 2024). Essas multas têm sido utilizadas para assegurar o cumprimento das determinações judiciais, contribuindo para garantir a efetividade das decisões.

Contudo, essa atuação judicial intensa também gera críticas quanto ao ativismo judiciário e à possível interferência indevida em políticas públicas e na gestão econômica das operadoras de planos de saúde. Esses aspectos serão explorados detalhadamente ao longo do próximo capítulo, destacando-se casos paradigmáticos e diferentes abordagens adotadas pelos tribunais estaduais e superiores.

5. Aspectos econômico-jurídicos das decisões judiciais no contexto da saúde suplementar

Este capítulo aborda detalhadamente os impactos econômicos das decisões judiciais, com ênfase nas consequências financeiras indiretas das multas e dos depósitos judiciais impostos às operadoras de planos de saúde. A análise explora como tais mecanismos, inicialmente criados para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, acabam por oferecer vantagens econômicas indiretas às operadoras, através da correção monetária dos valores depositados.

Multas e depósitos judiciais relacionados à origem surgiram como instrumentos eficazes para garantir o cumprimento das decisões judiciais, principalmente em demandas urgentes envolvendo tratamentos médicos e fornecimento de medicamentos essenciais. Embora cumpram uma função protetiva e coercitiva, esses mecanismos podem se transformar em ferramentas financeiras vantajosas para as operadoras devido ao longo período em que permanecem depositados, gerando correção monetária significativa (Chagas et al., 2019).

A correção monetária incidente sobre depósitos judiciais configura-se como um benefício econômico indireto para as operadoras. Na prática, os recursos mantidos em depósitos judiciais representam aplicações financeiras seguras e muitas vezes rentáveis. Em um cenário econômico onde as taxas de juros podem variar consideravelmente, depósitos judiciais tornam-se atraentes como investimentos, especialmente quando se comparam as taxas judiciais com aquelas oferecidas pelo mercado financeiro tradicional.

Além disso, a demora nos processos judiciais aumenta o período em que o dinheiro permanece depositado, potencializando ainda mais os benefícios econômicos indiretos obtidos pelas operadoras. Em determinados casos, a soma dessas correções monetárias pode alcançar valores expressivos, caracterizando um incentivo econômico indireto para práticas protelatórias por parte das operadoras.

Os Tribunais Superiores têm reconhecido que a existência de benefícios econômicos indiretos oriundos de depósitos judiciais configura um problema sistêmico que merece atenção especial: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 1.348.640/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/05/2014: destacou a necessidade urgente de soluções para evitar o enriquecimento sem causa, decorrente da correção monetária prolongada sobre depósitos judiciais. Supremo Tribunal Federal (STF), nº 1.265.580 – RS (2011/0163676-0), Rel. Ministro Ari Pargendler: ressaltou que a correção monetária não deve ser utilizada como mecanismo que favoreça a morosidade processual ou o enriquecimento indevido das partes envolvidas.

A análise crítica da questão aponta para a necessidade de ajustes legislativos e administrativos que visem limitar o benefício econômico indevido decorrente da correção monetária sobre depósitos judiciais (Gico Jr., 2013). Entre as soluções propostas estão a diminuição dos prazos judiciais para cumprimento das decisões, a revisão periódica dos valores depositados e a criação de mecanismos que permitam a liberação mais célere desses recursos, mitigando o incentivo à protelação.

Por outro lado, os Tribunais Estaduais têm enfrentado a questão prática da utilização desses depósitos judiciais, especialmente quando há prolongamento dos processos (Castelliano et al. 2024). Verificou-se que, durante o período de depósito, as operadoras frequentemente beneficiam-se economicamente da correção monetária dos valores depositados, gerando ganhos financeiros consideráveis e, por vezes, criando um desincentivo indireto ao rápido cumprimento das obrigações determinadas judicialmente.

Assim, a jurisprudência consolidada tem caminhado no sentido de proteger a finalidade das multas judiciais e impedir seu uso indevido como meio de lucratividade pelas operadoras. A análise desses precedentes evidencia uma crescente preocupação em assegurar não apenas o cumprimento das decisões judiciais, mas também em evitar práticas que distorçam a função original das astreintes, reforçando o compromisso do Judiciário com a eficácia das decisões e a proteção efetiva dos direitos fundamentais dos beneficiários de planos de saúde.

O impacto econômico das decisões judiciais é complexo e multifacetado, especialmente em relação às multas e depósitos judiciais. O cenário atual requer uma atuação coordenada do Poder Judiciário e Legislativo para assegurar que esses instrumentos cumpram seu papel sem gerar efeitos econômicos colaterais indesejados, garantindo, assim, maior eficiência e justiça ao sistema.

6. Caminhos para a harmonização entre o direito à saúde e a sustentabilidade do sistema

Este capítulo propõe alternativas normativas, institucionais e práticas que visem mitigar os conflitos entre beneficiários e operadoras de planos de saúde, buscando harmonizar a efetividade do direito à saúde com a sustentabilidade econômica do setor suplementar.

Um dos alicerces para a construção dessa harmonia reside no fortalecimento robusto do diálogo interinstitucional, envolvendo de maneira ativa e constante o Poder Judiciário, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e os profissionais da saúde em suas diversas especialidades. A proposição da criação de núcleos de apoio técnico especializados no âmbito dos tribunais, compostos por especialistas com profundo conhecimento em regulação sanitária, avaliação de tecnologias médicas e aspectos clínicos relevantes, emerge como uma estratégia promissora. Esses núcleos teriam a função vital de subsidiar os magistrados com informações técnicas qualificadas e imparciais, permitindo que suas decisões estejam mais alinhadas com a complexa realidade técnica e regulatória que permeia o setor de saúde suplementar (Brancaglion, 2024). Essa medida visa reduzir a assimetria de informações e a subjetividade em decisões judiciais que impactam diretamente a vida dos pacientes e a viabilidade das operadoras.

Ademais, torna-se imperativo o aprimoramento contínuo da regulação e o aumento da transparência nos procedimentos de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. É fundamental tornar esse processo não apenas mais ágil e eficiente, mas também genuinamente participativo, incorporando as demandas da sociedade civil, dos profissionais de saúde e das operadoras. A adoção de um modelo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) que seja mais dinâmico, acessível e baseado em evidências científicas robustas é essencial para incorporar inovações terapêuticas de forma mais tempestiva e criteriosa, evitando judicializações desnecessárias decorrentes da demora na incorporação de novas tecnologias ou da falta de clareza nos critérios de cobertura  (Caetano; Lisbôa, 2020). Ou seja, a transparência nas discussões e a fundamentação das decisões da ANS são cruciais para aumentar a legitimidade do Rol e reduzir a litigiosidade.

Este capítulo aprofunda a análise e propõe um conjunto abrangente de alternativas normativas, institucionais e práticas com o objetivo primordial de mitigar os intrincados conflitos que frequentemente emergem na relação entre beneficiários e operadoras de planos de saúde. A meta central é alcançar uma harmonização delicada e essencial entre a plena efetividade do direito fundamental à saúde, um pilar constitucional inegociável, e a indispensável sustentabilidade econômica do setor de saúde suplementar, crucial para a manutenção de um sistema plural e eficiente.

Um dos alicerces para a construção dessa harmonia reside no fortalecimento robusto do diálogo interinstitucional, envolvendo de maneira ativa e constante o Poder Judiciário, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e os profissionais da saúde em suas diversas especialidades. A proposição da criação de núcleos de apoio técnico especializados no âmbito dos tribunais, compostos por especialistas com profundo conhecimento em regulação sanitária, avaliação de tecnologias médicas e aspectos clínicos relevantes, emerge como uma estratégia promissora. Esses núcleos teriam a função vital de subsidiar os magistrados com informações técnicas qualificadas e imparciais, permitindo que suas decisões estejam mais alinhadas com a complexa realidade técnica e regulatória que permeia o setor de saúde suplementar (Brancaglion, 2024). Essa medida visa reduzir a assimetria de informações e a subjetividade em decisões judiciais que impactam diretamente a vida dos pacientes e a viabilidade das operadoras.

Ademais, torna-se imperativo o aprimoramento contínuo da regulação e o aumento da transparência nos procedimentos de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. É fundamental tornar esse processo não apenas mais ágil e eficiente, mas também genuinamente participativo, incorporando as demandas da sociedade civil, dos profissionais de saúde e das operadoras. A adoção de um modelo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) que seja mais dinâmico, acessível e baseado em evidências científicas robustas é essencial para incorporar inovações terapêuticas de forma mais tempestiva e criteriosa, evitando judicializações desnecessárias decorrentes da demora na incorporação de novas tecnologias ou da falta de clareza nos critérios de cobertura (Caetano; Lisbôa, 2020). A transparência nas discussões e a fundamentação das decisões da ANS são cruciais para aumentar a legitimidade do Rol e reduzir a litigiosidade.

Outro eixo de atuação de significativa importância reside no incentivo e na expansão da mediação e conciliação extrajudicial como mecanismos eficazes de resolução de conflitos. A proliferação de câmaras especializadas em resolução de conflitos na área da saúde, tanto no âmbito da própria ANS quanto em parceria com o Poder Judiciário e outras instituições, possui o potencial de reduzir significativamente o volume de demandas judiciais. Esses métodos alternativos de solução de disputas promovem soluções mais céleres, flexíveis e tecnicamente embasadas, atendendo de forma mais adequada aos interesses das partes envolvidas (Siena; Torezani, 2024).

No que tange ao aspecto econômico e seus reflexos na judicialização, a revisão dos mecanismos de aplicação e execução de astreintes (multas coercitivas) e depósitos judiciais se impõe como uma medida urgente e necessária. A ausência de critérios objetivos e bem definidos para a aplicação e atualização dessas multas, bem como a falta de transparência na destinação dos valores depositados em juízo, podem gerar distorções significativas no sistema e inibir a busca por soluções negociadas. A criação de parâmetros claros e previsíveis para a fixação das astreintes, levando em consideração a capacidade econômica das operadoras e a proporcionalidade da medida, aliada a mecanismos transparentes de gestão e destinação dos depósitos judiciais, pode evitar efeitos indesejáveis, desestimular condutas estratégicas pelas partes que visam apenas o aumento da multa e, consequentemente, preservar a função coercitiva da medida.

Finalmente, mas não menos importante, é fundamental um investimento contínuo e estratégico em educação jurídica e sanitária direcionada ao consumidor. Promover o conhecimento dos beneficiários sobre os limites contratuais de seus planos, os direitos assegurados pela legislação vigente e os caminhos administrativos disponíveis para a solução de conflitos é crucial para o fortalecimento de sua autonomia e para a construção de um sistema mais equilibrado e justo. Um consumidor bem-informado está mais apto a exercer seus direitos de forma consciente e responsável, buscando a via judicial apenas quando estritamente necessário. A disseminação de informações claras e acessíveis sobre os processos regulatórios da ANS e os mecanismos de ouvidoria também contribui para a redução da judicialização.

Com essas medidas, pretende-se reduzir a judicialização excessiva, garantir a efetividade do direito à saúde e assegurar a previsibilidade e sustentabilidade das operadoras de planos de saúde. O Judiciário, por sua vez, poderá atuar com mais segurança e equilíbrio, evitando distorções econômicas e promovendo a justiça distributiva que se espera em uma sociedade democrática (Sarlet, 2018).

7. Considerações finais

 O aumento da intervenção do Poder Judiciário na concessão de medicamentos e tratamentos médicos pelos planos de saúde privados revela um fenômeno complexo, multifatorial e em constante evolução. A judicialização da saúde, embora tenha se consolidado como importante instrumento de efetivação do direito fundamental à saúde, expõe fragilidades estruturais tanto do sistema regulatório quanto das práticas contratuais das operadoras. A análise desenvolvida neste artigo evidencia que, apesar de o Judiciário cumprir um papel relevante na garantia de direitos, sua atuação também gera repercussões econômicas significativas, como o uso estratégico das astreintes e a valorização indevida de depósitos judiciais.

O atual cenário exige respostas integradas, equilibradas e sensíveis às múltiplas dimensões envolvidas. A proteção do beneficiário não pode comprometer a sustentabilidade do sistema suplementar, tampouco justificar condutas oportunistas que distorçam os instrumentos processuais criados para assegurar a efetividade das decisões judiciais. Por outro lado, a sustentabilidade econômica das operadoras não pode servir como escudo para negar tratamentos essenciais nem como justificativa para práticas abusivas ou contratuais excessivamente restritivas.

É urgente a consolidação de mecanismos que promovam o diálogo institucional entre o Judiciário, a ANS, os profissionais de saúde e a sociedade civil, de modo a alinhar a regulação setorial com as demandas judiciais. O fortalecimento da base técnica das decisões judiciais, a transparência e agilidade na atualização do Rol da ANS, a criação de critérios objetivos para aplicação das multas e a ampliação de métodos consensuais de resolução de conflitos representam passos decisivos rumo a um sistema mais justo, previsível e eficiente.

Em última análise, a harmonização entre o direito à saúde e a sustentabilidade da saúde suplementar passa pela construção de um modelo regulatório e judicial que seja simultaneamente técnico, ético e comprometido com a justiça social. A atuação judicial não deve ser encarada como mera resposta emergencial, mas como parte de uma engrenagem institucional voltada à construção de políticas públicas coerentes, que respeitem os limites contratuais legítimos, combatam abusos e garantam, sobretudo, a dignidade e o bem-estar do cidadão.

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Data: 10/06/2026

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